Alterações à Legislação Tributária Publi...

Alterações à Legislação Tributária Publi...

As alterações ao Código Geral Tributário (CGT), a Lei do Código do Imposto Predial (CIP) e a Lei do Imposto Sobre os Veículos Motorizados (IVM), foram publicadas em Diário da República nos dias 9 e 13 de JulhO.

A Lei n.º 20/20, de 9 de Julho, aprova o Código do Imposto Predial (CIP), e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, isto é, a 9 de Agosto de 2020. Por sua vez, a Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, que altera o Código Geral Tributário (CGT), entrou em vigor na data da sua publicação, isto é, a 9 de Julho de 2020, conforme estabelece o respectivo diploma legal. Por último, a Lei n.º 24/20, de 13 de Julho, que aprova o Imposto Sobre os Veículos Motorizados (IVM), entrará em vigor 30 (trinta) dias após publicação, isto é, a 13 de Agosto de 2020.

Dentre as várias alterações introduzidas ao CGT, constam a  redução do valor da multa aplicável pelo não  pagamento de qualquer prestação ou totalidade do tributo em falta, de 35% para 25%; o aumento do número de prestações em que pode ser fraccionado o pagamento do imposto, passando o limite máximo de 18 para 24 prestações mensais; a dilatação dos prazos do procedimento tributário, passando os contribuintes a dispor de 30 (trinta) dias para exercer o direito de audição prévia; deduzir reclamação administrativa ou interpor recurso hierárquico, sendo que a  Administração Geral Tributária passa a dispor de 60 (sessenta) dias para decidir as reclamações e os recursos hierárquicos dos contribuintes.

O Imposto Predial, que incide sobre o valor patrimonial ou da renda dos prédios rústicos e sobre as transmissões gratuitas ou onerosas de bens imóveis, entrará em vigor a 9 de Agosto.

O Código do Imposto Predial prevê a Isenção específica do pagamento do imposto para imóveis de construção precária e as habitações sociais, exclusivamente destinadas a habitação própria, bem como a possibilidade do pagamento do imposto predial pela detenção de imóvel em seis prestações mensais. Este, prevê, ainda, uma tributação adicional de 50% do imposto para os casos dos prédios desocupados há mais de um ano, bem como dos terrenos para construção, relativamente aos quais, não sejam observados critérios de aproveitamento útil efectivo durante três anos consecutivos ou seis anos interpolados.

O IVM, incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados junto dos serviços competentes, designadamente os automóveis ligeiros e pesados, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, aeronaves e embarcações, revoga a Taxa de Circulação e será pago de Janeiro a Junho de cada ano, a contar do ano de 2021.

As alterações ao Código do Imposto Industrial (CII) e ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (CIRT), foram publicadas em Diário da República nos dias 20 e 22 de Julho, respectivamente.

A Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, aprova o Código do Imposto Predial (CII), e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, isto é, a 19 de Agosto de 2020. Por sua vez, a Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, que altera o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (CIRT), entra em vigor no dia no dia 21 de Agosto de 2020.

Dentre as várias alterações introduzidas ao CII, constam a  introdução de dois regimes de tributação, sendo um Geral e outro Simplificado, a aceitação dos juros de empréstimos ou de suprimentos como custos dedutíveis, alargamento do prazo máximo de dedução dos prejuízos fiscais para 5 (cinco) anos posteriores, redução da taxa do imposto do regime geral de 30% para 25%, redução da taxa do imposto do sector agrícola, aquícola, apícola, avícola, pecuária, piscatória e silvícola de 15% para 10%,  (dez por cento).

Relativamente ao IRT, imposto que incide sobre as remunerações percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas, margens, rendimentos comerciais ou empresariais, bem como outras remunerações acessórias.

No âmbito do novo CIRT, estão isentos do IRT os rendimentos até 70 000, 00 kwanzas, inclusão, na lista do Grupo B, das seguintes profissões: Cabeleireiro; Massagista; Disco-Jóquei (DJ) ou Disc Jockey»; Correctores e mediadores; Árbitros Desportivos; Treinadores Desportivos; Preparadores Físicos; Comentador ou Comentaristas, Colunistas e Articulistas; Árbitros, Mediadores, conciliadores e outros intervenientes nos processos de resolução extra-judicial de conflitos.  

Em suma, a nova tabela, permite desonerar os rendimentos mais baixos, conservar a carga fiscal dos rendimentos dos escalões intermédios e introduzir maior progressividade sobre os rendimentos mais elevados.